Home - Sociedade - DECO - Período de fidelização nas telecomunicações. Esteja atento!

O Sr. António Pires deslocou-se à nossa delegação a fim de nos questionar o porquê de ter de pagar uma indemnização à operadora...

Período de fidelização nas telecomunicações. Esteja atento!

… com quem outrora tinha um contrato de prestação de serviços de televisão, internet e telefone.

Na verdade, o mesmo referiu-nos que foi contactado por outra empresa, que lhe propôs um plano economicamente mais vantajoso e, assim sendo, cancelou o seu anterior contrato. Presentemente, recebeu uma fatura com um valor bastante elevado e questiona da sua legitimidade.

Quando celebramos um contrato de prestação de serviços de telecomunicações estamos a assumir um compromisso, de onde emergem direitos e obrigações para ambas partes. A empresa tem a obrigação de prestar o serviço com a qualidade devida e expectável, enquanto que o cliente tem o dever de pagar o preço pelo mesmo. Não havendo incumprimento por parte da empresa no que respeita à referida qualidade e às características do serviço, apresentadas aquando da contratação, o consumidor deverá manter o vínculo contratual, que assumiu à data da contratação – o designado período de fidelização ou período de permanência obrigatória.

Efetivamente, o período de fidelização corresponde à duração mínima de um contrato, muitas vezes, em troca de condições mais favoráveis, nomeadamente a oferta de condições promocionais, a subsidiação do custo de equipamentos, taxa de activação, mão-de-obra, a isenção de custos associados à portabilidade de números de telefone, entre outras. A duração do período de fidelização é acordada entre o operador e o cliente, estando plasmada nas condições do contrato. Atente-se que, de acordo com o Decreto – Lei 56/2010, de 1 de Junho, este período de permanência obrigatória não pode ser superior a 24 meses. Se o cliente cancelar o contrato antes do final deste período, pode ter de pagar uma indemnização ao operador. Assim, para evitar surpresas desagradáveis, antes de cancelar o contrato, deverá consultar o mesmo a fim de verificar o procedimento que deve adoptar.

Caso já não tenha o documento ou então, se surgirem dúvidas, deverá contactar a empresa fornecedora do serviço, questionando se o contrato tem um período de fidelização e quanto terá que pagar se quiser rescindi-lo antecipadamente. Deverá também indagar com que antecedência tem de comunicar a sua pretensão e como fazê-lo. Por último, poderá questionar se deve devolver ao operador algum equipamento, como, onde e em que prazo.

No que respeita ao valor relativo à indemnização por incumprimento contratual, isto é, por incumprimento do período de permanência obrigatória, esta, em regra, equivale ao somatório do valor da prestação mensal até ao término do contrato. Todavia, poderá ser acordado outro valor, pelo que deverá contactar a empresa para saber exactamente quanto tem de pagar.

No que respeita à fiscalização desta matéria, esta fica a cargo da ICP – ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, sendo que constitui contra – ordenação grave a violação do prazo supra referenciado. Sublinhe-se que, este regime se aplica aos contratos celebrados após o dia 30 de Agosto de 2010.

Tânia Santana
Jurista DECO Coimbra

Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer à DECO, bastando, para isso, escreverem para DECO – Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504, 3000-317 Coimbra.

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